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Contencioso de falências: o que um advogado precisa saber

Advocacia 4.0 2 out 2023

Não é de hoje que a Recuperação Judicial vem sendo um tema fortemente presente nas mídias, desde o caso das Lojas Americanas no início de 2023, a Raiola e, um caso mais recente, a 123 milhas.

Por esse motivo, Recuperações Judiciais vem trazendo uma série de discussões e algumas dúvidas acerca do assunto. Isso porque o cenário trazido pela pandemia da Covid-19 impulsionou uma crise econômico-financeira, o que acabou resultando em uma atualização legislativa e, com isso, a sanção da Lei 14.112 de 2020, também chamada de Nova Lei de Recuperação Judicial e Falência.

No final deste conteúdo, você terá lido sobre:

  1. Visão Geral do Contencioso de Falência
  2. As etapas do Contencioso de Falência
  3. Principais desafios enfrentados durante o processo de Contencioso de Falência
  4. Quais são as mudanças recentes na lei de falência?

Visão Geral do Contencioso de Falência

O Contencioso de Falência diz respeito a disputas legais e processos judiciais que surgem no contexto de casos de falência.

Quando um indivíduo ou entidade empresarial não consegue cumprir as suas obrigações financeiras e decide pedir falência, inicia um processo legal que envolve várias partes, incluindo credores, devedores e o tribunal de falências.

O Contencioso de Falência abrange as ações legais e disputas que podem surgir durante esse processo.

A seguir, listamos alguns aspectos-chave do Contencioso de Falência:

  • Reivindicações de credores;
  • Violações de suspensão automática.
  • Desafios de quitação;
  • Confirmação do Plano;
  • Vendas de ativos;
  • Ações de evasão;
  • Questões contestadas.

As etapas do Contencioso de Falência

Vale lembrar que o Contencioso de Falência envolve diversas etapas, que podem variar dependendo das questões e disputas específicas envolvidas em um determinado caso.

Confira a seguir uma visão geral das etapas típicas do processo do Contencioso de Falência.

Lista com as etapas do Contencioso de Falência.

Petição de Falência

O processo de falência começa quando um devedor (pessoa física ou jurídica) apresenta um pedido de falência no tribunal de falências apropriado. O tipo de capítulo de falências (por exemplo, Capítulo 7, Capítulo 11, Capítulo 13) determinará os procedimentos específicos a seguir.

Nomeação de um Administrador Judicial

Essa etapa refere-se à nomeação de um Administrador Judicial ou examinador pelo tribunal de falências para supervisionar e administrar certos aspectos de um caso de falência.

É importante observar que as circunstâncias específicas e a necessidade de um administrador ou examinador podem variar amplamente de um caso de falência para outro.

O tribunal de falências tem o poder discricionário de nomear essas pessoas quando considerar necessário para garantir a resolução justa e ordenada do processo de falência.

Audiência de Créditos

A Audiência de Créditos não é uma etapa padrão ou amplamente reconhecida no processo de Contencioso de Falência.

Em casos de falência, normalmente há audiências e reuniões que envolvem credores, como a “Reunião de Credores” (também conhecida como reunião 341), onde eles têm a oportunidade de questionar o devedor sobre as dívidas e o pedido de falência.

Avaliação de ativos

A Avaliação de ativos é responsável por determinar o valor real dos bens de uma empresa e qualificar a gestão patrimonial de uma organização. Essa etapa é fundamental para decidir se irá aderir ao plano de Recuperação Judicial ou se irá optar por liquidar os bens.

No contexto de liquidação do ativo, diversas medidas orientadas à transformação dos bens do falido são empreendidas, visando garantir meios financeiros para a satisfação dos funcionários e credores.

Por outro lado, na eventualidade da escolha pela adesão ao plano de recuperação judicial, o laudo avaliativo de patrimônio e ativos se torna um instrumento fundamental para permitir que a nova gestão identifique falhas no manejo do patrimônio.

Desta forma, é possível alcançar consideráveis ganhos estratégicos.

Desenvolvimento de um Plano de Pagamento

Este é o momento em que o devedor, com a assistência de seus consultores jurídicos e financeiros, desenvolve um plano de pagamento ou plano de reorganização.

Este plano descreve como o devedor pretende pagar os credores durante um período prolongado, muitas vezes vários anos. Essa etapa é realizada por meio de um passoa a passo:

  1. Comitê dos Credores;
  2. Desenvolvimento do Plano de pagamento;
  3. Supervisão do Administrador.
  4. Audiência de confirmação.

Aprovação do Plano

A etapa de Aprovação do Plano no processo de Contencioso de Falência é uma etapa crítica em que o plano de pagamento ou reorganização proposto é revisado, considerado e, em última análise, aprovado ou negado pelo tribunal de falências.

O plano de recuperação precisa ser unânime e obter concordância entre todos os stakeholders, incluindo principalmente os credores. Eles têm o direito de expressar suas objeções, caso existam, dentro de um período máximo de 30 dias.

Na hipótese de surgir algum impedimento ao plano, a autoridade judiciária tomará a iniciativa de convocar uma Assembleia Geral de Credores. O anúncio dessa atividade será feito por meio de editais divulgados em jornais de vasta circulação, com antecedência mínima de 15 dias à data estipulada para a reunião.

Essa assembleia será o fórum onde os credores terão a oportunidade de analisar com acuidade o plano proposto. A decisão poderá ser pela aprovação, rejeição, ou até mesmo sugerir modificações ao esboço do plano. No caso da última situação mencionada, tal alteração precisa ser consensual entre o credor e o originador do plano.

Caso haja rejeição do plano original por parte dos credores, o administrador judicial dará seguimento ao processo por meio da abertura de uma votação. O intuito dessa votação é permitir que os credores exponham sua própria visão do plano em um período não excedente a 30 dias. A aprovação desse novo esquema necessitará do consenso superior a 50% dos credores na subsequente assembleia convocada.

Conclusão do Plano

O plano de recuperação deve ser aprovado pelos credores da empresa, estes têm a oportunidade de revisar o plano e votar sobre sua aceitação. Esse plano deve ser aprovado pela maioria, normalmente com base no valor da dívida ou no número de credores.

Assim que o plano é aprovado pelos credores da empresa, ele é submetido ao tribunal para aprovação final, que por sua vez avalia a viabilidade, imparcialidade e conformidade do plano com os requisitos legais antes de conceder sua aprovação.

Principais desafios enfrentados durante o processo de Contencioso de Falência

O processo de Contencioso de Falência pode ser complexo e desafiador, com diversas questões jurídicas e financeiras a resolver.

Alguns dos principais desafios enfrentados durante esse processo incluem:

  • Complexidade Jurídica;
  • Disputas entre credores;
  • Avaliação de ativos;
  • Confirmação do plano de pagamento;
  • Negociações e Mediação;
  • Transferências e preferências fraudulentas;
  • Complexidade das questões financeiras;
  • Violações e suspensão automática;
  • Processo Adverso;
  • Conformidade e relatórios;
  • Recursos.

Quais são as mudanças recentes na lei de falência?

Após 13 anos da promulgação da primeira legislação, o Poder Executivo propôs o Projeto de Lei 10.220/2018, com o objetivo de modernizar o sistema recuperacional e falimentar do Brasil.

Porém, foi no final de janeiro de 2023 que entrou em vigor a nova Lei de Falências (Lei 14.112/20).

Te mostraremos agora as principais da utilização dessa nova lei.

Stay Period

De acordo com a legislação anterior, a cláusula de suspensão das ações executivas contrapostas ao devedor – nomeado “stay period” – tinha um prazo imutável de 180 dias.

Atualmente, porém, há uma explicitação legal que permite uma singular extensão desse intervalo temporal, sempre sob a condição de que o devedor não teve participação correlata à ultrapassagem do período estabelecido.

Prioridade na Tramitação

A nova legislação estabelece que os trâmites processuais, regidos pela Lei 11.101/2005, terão precedência em seu processo, com a exceção do habeas corpus e outras prioridades já instituídas por leis especiais específicas.

De forma inegável, essa provisão constitui um claro progresso. Afinal, favorece tanto a empresa passando por um processo de recuperação ou falência quanto seus credores.

Constatação Prévia

Não era algo incomum, após a petição de recuperação judicial, os juízes nomeavam um profissional para conduzir uma constatação inicial – ou perícia prévia – com o objetivo de avaliar a operacionalidade atual da empresa e a validade dos documentos, o qual a natureza é evidentemente complexa. Embora não estivesse oficialmente definida na legislação, essa prática gerava diálogos intensos entre acadêmicos e atritos na jurisprudência.

Hoje, no entanto, com a introdução da nova lei, esse debate terminou. Isto se deve à menção explícita na nova lei sobre a nomeação de um profissional confiável para realizar uma constatação prévia e elaborar um relatório dentro do prazo rigoroso de cinco dias.

Assim, após conceder uma recuperação judicial, o juiz tem liberdade para designar um profissional que averiguará se todos os documentos necessários de acordo com a lei de recuperação judicial e falências foram submetidos corretamente.

Este profissional também verificará se os documentos refletem efetivamente a atual situação da empresa, sem se envolver em questões sobre a viabilidade do negócio. Resumindo, é feita uma verificação preliminar para garantir que as operações comerciais da empresa estão ocorrendo conforme declarado.

Consolidação Processual e Substancial

Na prática, tanto a consolidação processual quanto a substancial já se inscreviam em um patamar de aceitação pela jurisprudência majoritária. No entanto, vieram agora expressamente prescritas e regulamentadas pela lei em vigor.

Tal regulamentação contempla prontamente a viabilidade de conglomerados empresariais sob uma idêntica gestão societária admitirem conjuntamente a recuperação judicial, associando coordenadamente seus procedimentos, mas sempre respeitando a singularidade das relações credoras e devedoras de cada entidade.

Isto é, preza-se o privilégio da eficiência processual, com a contenção dos custos processuais, em detrimento do protocolo de múltiplos litígios judiciais. Diante dessa configuração, a proposta do plano de recuperação judicial pode obedecer a um formato independente ou unificado.

Contrapõe-se à essa noção a consolidação substancial onde inexiste tal independência entre as relações ativas e passivas de cada firma constituinte do agrupamento, sendo todas elas tratadas como se fossem partícipes distintas de uma única relação devedora. Sob essa ótica, eventual plano de recuperação judicial apresentado deve ser uno para todas as empresas inadimplentes.

Há que se ressaltar que tal regulação constitui um avanço notável e necessário da legislação recuperacional. Este fato, além de estabelecer novos critérios para o reconhecimento e tratamento dos agrupamentos empresariais em processo de recuperação judicial, confere segurança jurídica às partes envolvidas, conferindo a empresas que buscam usar tal ferramenta um melhor planejamento e possibilidade de sucesso em seus requerimentos.

Plano de Recuperação Judicial proposto por credores

Em virtude da nova lei, a possibilidade de apresentação do plano de recuperação judicial se expandiu.

Anteriormente, era exclusivamente a empresa envolvida no processo de recuperação que possuía o direito de propor tal plano. No entanto, a atualização na legislação estabelece que os credores agora possuem o direito de submeter suas sugestões para o plano de recuperação judicial.

Este novo cenário surge após a rejeição do plano inicialmente apresentado pela empresa em recuperação ou se o prazo designado – conhecido como stay period – expirar sem a aprovação efetiva do Plano de Recuperação Judicial diretamente proposto pela empresa em questão. Esta alteração oferece aos credores um papel mais ativo e incisivo nessas questões financeiras complexas.

Crime Falimentar

Essa modificação proposta é a mais polêmica debatida na legislação de recuperação e insolvência. O ponto principal é que fica esclarecido que, nestas circunstâncias, o “devedor que distribui lucros ou dividendos a sócios e acionistas até a aprovação do plano de recuperação judicial comete um delito, estando sujeito ao disposto no artigo 168 do referido marco legal.”

Deste modo, é imprescindível exercer absoluta prudência para evitar essa tipificação, sob risco do devedor em recuperação ser acusado pelo crime de “fraude contra credores”.

Tentativa de conciliação antecedente à Recuperação Judicial

A Lei 11.101/2005 incorpora agora uma seção exclusivamente projetada para estimular a conciliação e mediação que poderiam preceder ou ser incidentais aos processos de recuperação judicial.

Estas sessões têm a flexibilidade de serem convocadas em qualquer momento e nível de jurisdição, e possuem o potencial de suspender prazos, desde que haja consenso entre as partes ou por decreto judicial.

Adicionalmente, há uma menção explícita na legislação – dentro de uma lista a viabilidade de conduzir tais sessões de conciliação e mediação nas etapas pré-processuais e processuais.

Nota-se que essa mudança legislativa abre caminho para que as empresas tenham uma chance de negociar com seus credores tanto antes como após a entrada no processo de recuperação judicial.

Com isso, o objetivo é primordialmente incentivar a conciliação, a mediação e a adoção de outros mecanismos alternativos para resolver disputas ligadas à recuperação judicial e à falência, sem deixar de lado os direitos dos terceiros envolvidos.

Competências do Administrador Judicial

A nova lei impõe uma série de responsabilidades ao administrador judicial. O novo artigo atribui deveres adicionais ao profissional, incluindo a promoção da conciliação, mediação e outros mecanismos alternativos para a resolução de conflitos.

Adicionalmente, o administrador é responsável pelo estabelecimento de um endereço eletrônico na internet, onde sejam disponibilizadas informações atualizadas a respeito dos processos de recuperação judicial e falimentar, permitindo aos interessados o acesso às peças chave do processo, exceto quando uma decisão judicial se oponha a isso.

Da mesma forma, o administrador deve garantir um canal online exclusivo para o recebimento de habilitações ou controvérsias administrativas, fornecendo modelos de referência para os credores interessados, salvo previsão judicial contrária.

Substituições e deliberações realizadas em assembleia geral de credores

As resoluções que, anteriormente, estavam vinculadas exclusivamente às assembleia geral de credores possuem agora alternativas eficazes e igualmente válidas.

Tais alternativas incluem um termo de adesão composto por uma quantidade de credores suficiente para satisfazer o quórum específico de aprovação; a votação por meio de um sistema digital seguro que recria o ambiente da assembleia principal dos credores; ou ainda qualquer outro procedimento considerado adequado e seguro pelo juiz encarregado.

Parcelamento da dívida tributária

Inserida na esfera do direito tributário, existe a previsão de um regime de parcelamento fiscal diluído em até 120 parcelas. Uma particularidade interessante é a opção de quitar até 30% da dívida consolidada com o uso de créditos originados de prejuízo fiscal na base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), ou por meio de outras fontes de créditos pessoais referentes aos tributos geridos com a fiscalização da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.

Em casos assim, a parcela restante pode ser distribuída em até 84 prestações distintas.

Estas são minuciosamente calculadas para aderir aos percentuais mínimos aplicáveis sobre o saldo da dívida consolidada, demonstrando assim a flexibilidade e adaptabilidade deste mecanismo fiscal.

Recuperação Judicial do Produtor Rural

Em última análise, surge como destaque que o homem do campo agora possui autorização para solicitar recuperação judicial. A nova lei disponibiliza essa alternativa, com similaridades ao plano de revitalização disponível para microempresários individuais, desde que alguns critérios sejam atendidos:

o princípio da ação não pode ultrapassar o montante de R$ 4,8 milhões e deve haver evidências de atividade pelo período mínimo de dois anos.

Isso pode ser comprovado por meio da Escrituração Contábil Fiscal (ECF), se for uma entidade jurídica, ou pela apresentação de Livro Caixa Digital do Produtor Rural (LCDPR), ou documento análogo.

Em linhas gerais, essas mudanças configuram um marco importante, particularmente tendo em vista o momento de pandemia. Elas repaginam a Lei 11.101/2005 e proporcionam mecanismos mais eficientes para a reestruturação das companhias que tiveram sua economia prejudicada, abrindo um leque de opções viáveis para solucionar crises – sejam elas econômicas, financeiras ou patrimoniais – além de interceder positivamente no avanço econômico ao introduzir novos moldes de concessão de crédito.
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