Criado em 2015, o novo CPC (Código de Processo Civil) entrou em vigor somente em 2016, revogando assim o CPC/1973.
O CPC/2015 é uma das principais legislações do ordenamento jurídico brasileiro e foi criado com o objetivo de aplicar alterações no modelo antigo; uma vez que o CPC/1973, em determinadas ocasiões, apresentava peculiaridades contraditórias, considerando a desproporção entre alguns de seus princípios primários que originaram sua publicação.
O Código do Processo Civil é um instrumento fundamental na atuação jurídica, uma vez que estabelece as diretrizes normativas e temporais para todas as ações processuais. Dessa forma, é indispensável que os advogados iniciantes e veteranos dominem as inovações e particularidades introduzidas pelo Novo CPC.
No final deste artigo, você terá lido sobre:
- O que é o novo CPC?
- Quais foram as principais mudanças do novo CPC?
- Quais os impactos da das mudanças do novo CPC para o Direito Empresarial?
O que é o novo CPC?
Com o intuito de regulamentar o processo judicial civil no Brasil, o Novo Código de Processo Civil (CPC) veio para substituir sua versão de 1973, trazendo consigo inovações que visam uma atualização tanto da legislação quanto do sistema judiciário de nosso país.
Este instrumento legal, focado em reger as questões civis, estipula as diretrizes e protocolos a serem seguidos para a resolução de controvérsias neste âmbito.
Além disso, ele define minuciosamente as normativas para todas as partes envolvidas no processo; partes litigantes, seus representantes legais e o juiz, além de cuidar do delineamento de todo o percurso processual, desde seu início até o momento da execução da decisão final.
Com o estabelecimento do Novo CPC, a intenção é aperfeiçoar a prestação jurisdicional, garantindo agilidade nos processos e assegurando os princípios da bilateralidade e da plena defesa, fundamentos indispensáveis em um processo civil que seja verdadeiramente democrático.
Trata-se de uma poderosa ferramenta na busca pela justiça, com vistas constantes na pacificação social.
Quais foram as principais mudanças do novo CPC?
Como já mencionado anteriormente, o CPC/15 trouxe diversas mudanças, separamos aqui as 10 principais, confira a seguir quais foram.
Audiência de mediação e conciliação
Conforme estipulado pelo novo Código de Processo Civil, torna-se fundamental que o juiz, após a análise cuidadosa da petição inicial, prescreva a promoção de uma audiência compulsória de mediação ou conciliação.
Esta medida tem como única exceção os casos onde o direito em pauta não suporta autocomposição, ou quando as partes demonstram contrariedade explícita quanto à sua execução.
Vale ressaltar ainda, que na eventualidade de ausência injustificada por parte de um dos envolvidos na audiência, uma penalidade pode ser imposta, atingindo até 2% do montante reclamado no processo ou da vantagem econômica almejada.
Honorários advocatícios
Os honorários advocatícios passaram por mudanças importantes, as quais trouxeram benefícios significativos aos profissionais do Direito.
Destaca-se, dentre essas, o reconhecimento do caráter alimentar destas remunerações, solidificando-o como um direito inalienável do advogado, autenticado pela legislação trabalhista vigente.
Honorários de sucumbência
O Novo Código de Processo Civil incluiu uma alteração fundamental ao estabelecer a obrigatoriedade dos honorários de sucumbência na etapa recursal. Neste cenário específico, o tribunal tem a incumbência de incrementar os honorários inicialmente estipulados, levando em conta o trabalho suplementar envolvido.
Porém, uma salvaguarda importante consiste na restrição de que o montante final não possa ultrapassar os limites atribuídos para a fase de conhecimento.
Outra questão interessante é que, caso ocorra a sucumbência parcial, as partes não poderão compensar os honorários de sucumbencia uma da outra (conforme estabelecido no artigo 85, parágrafo 14).
Além disso, o advogado que atua em benefício próprio tem direito a honorários de sucumbência, conforme estabelece o parágrafo 17 do artigo 85 do Novo CPC.
Contagem de prazos processuais
Esta transformação foi a que mais ressoou no meio jurídico. De fato, o Novo CPC firma, sem margem para dúvidas, que a contabilização de prazos processuais deve ocorrer exclusivamente em dias úteis. Conforme firmado no ART.219.
Durante a fase inicial de transição ao novo código jurídico, houve um debate significativo em relação à aplicação deste estatuto nos casos processados em Tribunais Especiais ou na Justiça do Trabalho. No que refere-se a este tema, o Código de Processo Civil prescreve explicitamente que a contabilização de prazos deve ser temporariamente interrompida entre 20 de Dezembro e 20 de Janeiro, abarcando inclusivamente os dias citados.
No universo da advocacia, essa modificação teve um impacto significativo. Ela não apenas influenciou a maneira como se contabilizam os prazos para ações como submissão de defesas ou interposição de recursos, mas também conferiu um período de “alívio” aos advogados durante os finais de semana.
Todavia, é crucial destacar que a contagem de prazos em dias úteis é exclusiva para os prazos processuais, não sendo aplicável àqueles categorizados como materiais.
Prazo dos Litisconsortes
Muito além da mera definição de prazos processuais, o Novo CPC incorpora uma atualização fundamental: a concessão de prazos duplicados para litisconsortes (uma terminologia aplicada quando temos a presença de dupla autoria ou defesa) que são representados por advogados independentes, eliminando a precariedade do requerimento precedente.
Contudo, é indispensável estar atento às nuances desta regra, uma vez que ela não engloba as circunstâncias em que os sujeitos legais, apesar de serem distintos, são partes de um mesmo escritório jurídico.
Adicionalmente, quando tratamos do contexto do processo eletrônico, esta normativa também é ressaltada como não aplicável, conforme preconizado pelo artigo 229 da Lei 3.105.
Intimação no nome da sociedade
Uma modificação processual significativa que descomplicou o fluxo de trabalho de inúmeros profissionais é a viabilização de que as intimações sejam expedidas sob o nome da entidade de prática à qual os advogados são associados, dado estarem legitimamente inscritos perante o Conselho de Ordem.
Contrariando as primeiras impressões que sugerem uma alteração comum, este avanço se propõe a organizar com mais eficiência as comunicações judiciais das empresas com um grande número de funcionários e um robusto acúmulo de processos.
Dessa forma, são evitadas situações indesejáveis, como o recebimento de intimações em nome de advogados que já não integram mais a sociedade.
Portanto, o novo CPC sancionou uma cláusula que confere ao advogado o direito de solicitar que todas as intimações endereçadas a ele sejam redirecionadas para o título da firma à qual ele é filiado. A única condição necessária para aplicar esse recurso é a inscrição válida da sociedade em questão na OAB. Conforme firmado no Art. 272, § 1º.
Papel da Jurisprudência
O Código de Processo Civil de 2015 destaca para consolidar a importância integral da jurisprudência, otimizando a resolução de potenciais conflitos.
Desta forma, qualquer solicitação que esteja em desacordo com a súmula do Supremo Tribunal Federal (STF) ou Superior Tribunal de Justiça (STJ), com o acórdão do STF ou STJ estabelecido em análise de recursos repetitivos, com a compreensão estipulada por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) ou Assunção de Competência (IAC), ou com uma súmula do Tribunal de Justiça, particularmente em causas que obstam o estágio instrutivo, podem ser submetidas a um julgamento liminarmente improcedente. Conforme firmado no Art. 332.
Além disso, o Código estabelece que a decisão judicial que ignorar, sem devida explicação, enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente citado pela parte, não será classificada como fundamentada. Conforme o Art. 489, §1º.
Concluindo, quando se trata da tutela de evidência, o juiz é capaz de deliberar de forma liminar, amparado por súmula vinculante ou tese estabelecida em julgamentos de situações reiteradas, caso os fatos possam ser autenticados via prova documental.
Existe um debate em andamento sobre se essas ordenações indicam que o Brasil está gradualmente avançando em direção à adoção de um sistema de precedentes judiciais.
Criação do IRDR
Com o intuito de incentivar a padronização da jurisprudência, o novo CPC concebeu um instrumento: o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR).
Este mecanismo se torna aplicável em circunstâncias onde se observa a persistente constatação de processos que apresentam, em sua essência, uma idêntica questão jurídica, acarretando iminente risco de violação aos princípios da isonomia e segurança jurídica.
Conforme consta no Art. 976.
A solicitação da instituição de um Incidente de IRDR deve ser assumida pelo juiz ou relator, por qualquer das partes envolvidas, ou, ainda, pelo Ministério Público (MP). Tal solicitação é enviada ao presidente do tribunal competente, em conformidade com o que estipula o Art. 977.
Vale ressaltar que a prática e o julgamento associados a este incidente são conduzidos de forma pública com uma ampla disseminação da informação, sendo esta norma esclarecida no artigo 979.
Unificação dos prazos recursais
No âmbito do novo CPC, a maioria dos recursos se enquadra no mesmo intervalo de prazo fixado para interposição, estabelecido em 15 dias úteis. A única divergência é apresentada pelos embargos de declaração, os quais demandam uma janela de tempo menor para serem interpostos, especificamente 5 dias úteis.
A padronização dos prazos processuais estabelecida promove uma significativa modificação na rotina dos profissionais do direito. Isso ocorre porque o rigoroso controle desses períodos jurídicos é uma habilidade crucial na profissão.
Durante a vigência do CPC de 1973, existiam diferenciações perceptíveis, como por exemplo, entre o prazo para interposição de recurso de agravo de instrumento (10 dias) e o recurso de apelação (15 dias). Agora, com um único prazo específico designado, o risco da ocorrência de falhas se torna significativamente menor. Conforme previsto na Lei 13.105 Art. 1.003, § 5º.
Previsão de ordem cronológica para julgamento de processos
O princípio da isonomia estabelece um dos pilares fundamentais para a efetivação do arcabouço jurídico. Em sua essência, o artigo 12 do Novo CPC encerrou em uma cautelosa sequência temporal, mantendo a ordem de emitir sentenças ou acórdãos – exceto por exceções pontuais e expressamente delineadas.
Através desta visão, os processos dotados de preferência legal conquistam seu lugar numa lista especificamente organizada de acordo com a mesma frequência cronológica.
Esta inovação legislativa, no entanto, não foi inicialmente bem-recebida, originando críticas centradas na suposição de que o simples ato de elaboração das listas poderia ser uma fonte de atrasos no julgamento.
Em um movimento decisivo em 2016, o mencionado dispositivo sofreu uma revisão meticulosa e foi flexibilizado. Desta forma, a sequência temporal deixou sua posição de obrigatoriedade e passou a ser vista como preferencial, eliminando o risco de priorizar causas sem um critério justo
Quais os impactos das mudanças do novo CPC para o Direito Empresarial?
As mudanças aplicadas pelo novo CPC/15 influenciam também no Direito Empresarial, ou seja, é necessário se atentar em alguns pontos na relação entre empregado e empregador. Confira a seguir.
Especialização e aparelhamento
Os profissionais jurídicos corporativos devem, atualmente, desenvolver uma especialização na monitorização de ações que possuam incidentes de demandas repetitivas e na compreensão da jurisprudência proveniente dos tribunais de instâncias superiores.
Paralelamente, os escritórios jurídicos necessitam se adequar para discernir e interpretar o significado das decisões destas jurisprudências superiores.
Processos Trabalhistas
No cenário do Incidente de desconsideração da personalidade jurídica, o juiz é obrigado a aplicar o CPC, considerando a ausência de uma norma específica na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) que regule tal processo.
Nesse âmbito, o CPC/2015 surge como a recente lei jurídica no cenário trabalhista.
Incentivo ao Processo Eletrônico
Com o CPC/15, surge a fusão da tecnologia com o Direito, migrando todo o conteúdo para o ambiente digital em vez de se confinar a um controle local ou regional.
O acesso aos detalhes e progressos processuais será garantido a todos, conferindo uma visibilidade sem precedentes à maneira como o caso está sendo tratado.
Isso acarreta um acréscimo na demanda por agilidade, implícita no incidente de resolução de demandas repetitivas e na ordem cronológica dos julgamentos.
Incidente de desconsideração da personalidade jurídica
O incidente da desconsideração da personalidade jurídica frequentemente impacta as corporações, contudo, o Código de Processo Civil sinaliza uma modificação nesse panorama. Já não são mais aceitáveis ações como julgamento sumário e o bloqueio inadmissível de bens.
Agora, estas medidas exigem evidência de fraude ou má fé. O novo CPC estabelece de forma inequívoca que a identidade jurídica de uma empresa deve ser distinta da dos seus sócios.
Na prática atual, quando uma empresa sob investigação não possui bens, a justiça volta-se para os bens particulares dos sócios, e vice-versa. Contudo, essa prática não será mais tolerada sob a vigência do novo CPC.
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